O Instituto Água e Terra (IAT) publicou no Diário Oficial do Estado a Portaria nº 737/2025, que estabelece a abertura do processo de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em atuar com comércio ambulante em pontos pré-determinados da Ilha do Mel, em Paranaguá.
Podem participar da seleção pessoas físicas maiores de 18 anos e pessoas jurídicas legalmente constituídas, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), desde que comprovem vínculo com a localidade. A coordenação do processo é da Unidade Administrativa da Ilha do Mel (UNADIM), vinculada ao IAT, em parceria com o poder público municipal.
Para o exercício da atividade de ambulante fixo provisório, o interessado deverá solicitar o Relatório de Inspeção Ambiental (RIA), específico para instalação temporária, por meio do sistema eProtocolo ou diretamente nos escritórios da UNADIM/IAT. Também é obrigatório apresentar alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Paranaguá. O RIA terá validade máxima de seis meses, entre 5 de dezembro de 2025 e 31 de maio de 2026, podendo ser renovado após nova análise técnica. A autorização é pessoal e intransferível.
Já para atividades comerciais fixas de caráter permanente, será exigida a Licença Ambiental Simplificada (LAS), a ser requerida pelo Sistema de Gestão Ambiental (SGA). A LAS é destinada a empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor.
As atividades autorizadas foram organizadas em quatro grupos: alimentos; bebidas; coco verde e milho verde; e produtos não alimentícios, como artesanato local, roupas de praia, brinquedos, cadeiras, guarda-sóis e bilhetes turísticos.
A portaria também define uma série de vedações, entre elas a atuação fora das áreas e períodos autorizados, instalação de estruturas fixas, uso de recipientes de vidro, descarte irregular de resíduos, danos à fauna silvestre, obstrução de trilhas e vias, além da abordagem ativa de clientes em espaços públicos.
O descumprimento das normas poderá resultar em suspensão ou cassação da autorização, aplicação de penalidades ambientais e impedimento de participação em novos processos de cadastramento, além da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.
Com informações da AEN
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