Fernanda Cordeiro, advogada de Curitiba, está impactando a vida de muitas famílias com o seu trabalho de regularização de imóveis, através do Instituto da Usucapião Extrajudicial, habilidade esta que requer um conhecimento prático e teórico extenso e específico. A Dra completou 11 anos no ano de 2023 como Advogada.
Ela conta que na infância seu pai gostaria que ela seguisse a mesma profissão dele, porém ela decidiu empreender no ramo de Direito Imobiliário.
“Meu pai é engenheiro civil e gostaria que eu seguisse o mesmo caminho, mas eu preferi seguir outro, mais empreendedor, pois minha família toda é concursada. Eu trabalhei como corretora de imóveis na época da faculdade para entender melhor do mercado imobiliário e somente larguei a corretagem para fazer estágio em direito”.
A Dra Fernanda concedeu uma entrevista para Rádio Difusora no Programa Jornal da Manhã e sanou algumas dúvidas dos ouvintes e respondeu algumas perguntas. Confira.
A mesma é muito ativa no aplicativo Instagram, mostrando o seu dia a dia como advogada, bem como seus hobbies, como a navegação, por exemplo.
Instagram: @eusoufernandacordeiro
Site: fernandacordeiroadv.com.br
Confira um de seus artigos publicados:
Vendeu um imóvel e o comprador não transferiu a propriedade? E não está pagando o IPTU e outras taxas? Saiba o que fazer!
Você vendeu um imóvel e o comprador não transferiu o imóvel para o nome dele, bem como, não está pagando as despesas do mesmo, como IPTU por exemplo? Saiba abaixo a medida cabível para solucionar este problema:
Com base no artigo 1.275 do Código Civil, a propriedade é perdida:
1. Por alienação;
2. Pela Renúncia;
3. Por abandono;
4. Por perecimento da coisa;
5. Por desapropriação;
Com base nos incisos I e II deste dispositivo, ao vender um imóvel e posteriormente, o comprador não levar a escritura ao registro de imóveis, o vendedor pode renunciar a propriedade baseando-se nos incisos acima. A renúncia deverá ser feita por escritura pública e após, a mesma deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
Após este ato, o imóvel passará a integrar o rol da “res nullius” ou seja, “coisa de ninguém”. Portanto, uma vez renunciada a propriedade, isso não acarreta a transmissão da mesma ao comprador, não incidindo assim, o ITBI (Imposto de transmissão de bens imóveis) sobre esta renúncia.